Faciap solicita isenção de multas e juros relativos a ICMS

quarta, 18 de agosto de 2021

Decisão do STF obriga empresas enquadradas no Simples Nacional a recolher diferencial de alíquota do ICMS retroativo a 2016

O presidente da Faciap, Fernando Moraes, solicitou ao secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, a isenção de juros e multas relativas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, retroativo a 2016, para as empresas que foram impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015.

O STF declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional do diferencial de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino, por ocasião da entrada de mercadoria em seu território. Consequentemente, é passível de cobrança e de inscrição em Dívida Ativa do ICMS devido nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 5º da Lei n. 11.580/1996, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 442/2015.

Com a decisão do STF, milhares de empresas terão que declarar retroativamente, pagando inclusive multas sobre o não cumprimento da obrigação acessória (DESTDA), além de recolher o diferencial de alíquota (DIFAL), também retroativamente.

A solicitação de Fernando Moraes ocorreu durante videoconferência nesta terça-feira, dia 17 de agosto de 2021, que contou também com a participação do advogado tributarista Helder Vicentini e da advogada Caroline Dallegrave, ambos representando a Faciap e técnicos da Secretaria da Fazenda do Paraná.

Parcelamento de débitos

Com apoio da Fecomércio e da ACP, Fernando Moraes solicitou também ao secretário o parcelamento de débitos em até 180 meses e que as empresas não sejam autuadas enquanto esse parcelamento pleiteado não seja aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Segundo Fernando Moraes, cerca de 80.000 empresas sujeitas à tributação do ICMS devem pagar o diferencial de alíquota retroativo a 2016 ao Estado do Paraná. E grande parte dessas empresas está sofrendo as consequências da pandemia e passando por suas maiores provações financeiras da história.  

Liminares

Em seu pleito ao secretário da Fazenda, Fernando Moraes justificou que o não recolhimento dos tributos ocorreu porque diversas Associações Comerciais ingressaram com ação judicial questionando a constitucionalidade do Decreto, tendo sido deferido liminarmente seu pedido judicial e, por isso, suspenderam o recolhimento deste DIFAL, a partir do ano de 2016. Já em 2020, em função da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, milhares de empresas otimizaram seus recursos para manter o desenvolvimento de suas atividades econômicas, inclusive utilizando de todas as suas reversas de capital, deixando de recolher referida obrigação tributária.

Conforme Fernando Moraes, o pleito foi muito bem recebido pelo secretário da Fazenda, que analisará as medidas junto ao governo do Estado.

 

Leia matéria do STF, abaixo:

 

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que

optam pelo Simples Nacional é constitucional

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.

Equilíbrio de partilha

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. "Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual", explicou

Ao contrário do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.

Prejuízo

Ao abrir divergência e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006. A cobrança, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Seguiram a divergência os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

RR/AD//CF

Fonte: Comunicação/Faciap

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